html Legítima: pretensão, valor, execução | Guia de Direito Sucessório
Guia · Direito à Legítima

Legítima: Direito, Valor
e Execução.

Ser deserdado não significa ficar sem nada. Este guia explica quem tem direito à legítima, como se calcula o valor, que papel desempenham as doações – e quais os prazos que não pode, em circunstância alguma, deixar passar. Enquanto advogado especializado em Direito Sucessório, representamos tanto os beneficiários como os herdeiros.

Fundamentos

Quem tem direito à legítima?

Quem foi deserdado por testamento ou contrato sucessório não fica automaticamente sem nada. A lei garante aos familiares mais próximos uma participação mínima na herança: a Legítima(§ 2303 BGB). Têm direito à legítima os descendentes(filhos, ou, na sua falta, netos), o cônjuge ou parceiro registado– e, apenas na ausência de descendentes, também os paisdo falecido. Os irmãos nunca têm direito à legítima.

Valor

Qual é o valor da legítima?

A legítima corresponde à metade da quota hereditária legal. Exemplo: um viúvo deixa dois filhos e deserda um deles. A quota hereditária legal de cada filho seria de ½ – a legítima do filho deserdado corresponde, portanto, a ¼ do valor da herança. Importante: a legítima é um direito puramente pecuniário contra os herdeiros, exigível de imediato com a abertura da sucessão. O beneficiário não se torna co-herdeiro e não pode exigir bens concretos – mas os herdeiros têm de lhe pagar, se necessário através da venda de bens da herança.

Execução

Informação, avaliação, prescrição

Quem reclama a sua legítima geralmente não conhece a herança. Por isso, o § 2314 BGB confere um amplo direito de informação: os herdeiros têm de apresentar um inventário organizado da herança – a pedido, sob a forma de inventário notarial da herança, em que o notário apura ele próprio o património. Além disso, existe um direito a avaliação do valor, por exemplo através de peritagem para imóveis. O direito à legítima prescreve em três anos a contar do final do ano em que o beneficiário teve conhecimento da sucessão e da sua exclusão da herança – quem espera demasiado tempo perde tudo.

Doações

Complemento da legítima: quando houve doações em vida

As doações feitas pelo falecido nos últimos dez anos antes da sua morte são incluídas proporcionalmente na herança para efeitos de cálculo da legítima (direito ao complemento da legítima, § 2325 BGB). Aplica-se um modelo de redução progressiva: no primeiro ano antes da morte, a doação conta na totalidade, e depois o valor considerado diminui um décimo por ano. Duas excepções importantes: nas doações ao cônjugeo prazo de dez anos só começa com a dissolução do casamento – e se o doador tiver reservado para si um usufruto ou direito de habitação, segundo a jurisprudência o prazo frequentemente nem chega a correr. Transmissões supostamente astutas para "contornar a legítima" fracassam regularmente por esta razão.

Planeamento

Para o autor da sucessão: controlar e evitar a legítima

  • Renúncia à legítima: A forma mais eficaz – o beneficiário renuncia por escritura notarial (§ 2346 BGB), geralmente em troca de uma compensação em vida.
  • Transmissões antecipadas: As doações só produzem efeito com antecedência suficiente e configuração correcta (cuidado com a reserva de usufruto).
  • Cláusulas penais relativas à legítima no testamento berlinense retiram aos filhos o incentivo para exigir a legítima já na primeira sucessão.
  • Privação da legítima (§ 2333 BGB) só é possível em casos excepcionais muito restritos – por exemplo, em caso de crimes graves contra o autor da sucessão – e tem de ser fundamentada no testamento.
Perguntas Frequentes

Respostas breves

É possível deserdar completamente os filhos?

Excluí-los da sucessão, sim – da legítima, praticamente não. Os filhos deserdados mantêm o seu direito pecuniário correspondente a metade da quota hereditária legal. A privação total da legítima só é possível nos casos restritos do § 2333 BGB, por exemplo em caso de crimes graves contra o autor da sucessão.

Como posso saber o que pertence à herança?

Através do direito de informação previsto no § 2314 BGB: os herdeiros têm de apresentar um inventário completo da herança. A seu pedido, tem de ser elaborado por um notário – que então apura ele próprio o património, incluindo doações feitas em vida. Para imóveis, pode ainda exigir uma peritagem de avaliação.

As doações a terceiros contam para a legítima?

As doações dos últimos dez anos são incluídas proporcionalmente para o complemento da legítima – por cada ano, o valor considerado diminui um décimo. No caso de doações ao cônjuge e de usufruto ou direito de habitação reservados, o prazo frequentemente nem corre: nesses casos, a doação conta na totalidade mesmo décadas depois.

Quando prescreve o direito à legítima?

Em três anos a contar do final do ano em que teve conhecimento da sucessão e da sua exclusão da herança – independentemente disso, o mais tardar 30 anos após a sucessão. O prazo corre mesmo enquanto ainda se negoceia sobre a herança; pode ser suspenso por negociações ou tem de ser salvaguardado através de acção judicial.

A legítima tem de ser paga de imediato?

A pretensão vence de imediato com a sucessão. Se os herdeiros não puderem pagar sem, por exemplo, vender o imóvel de família, em casos de particular dificuldade é possível considerar um adiamento judicial do pagamento (§ 2331a BGB) – embora os requisitos sejam elevados. Mais aconselhável é um acordo amigável de pagamento em prestações ou de indemnização.

Fazer valer a legítima – ou defender-se dela.

Analisamos o seu caso, calculamos o valor da pretensão e assumimos a resolução do litígio – extrajudicial e judicialmente.